Compensação aos municípios pela instalação de Centros Eletroprodutores

Artigo 4.o-B: Decreto-Lei n.o 72/2022

O Fundo Ambiental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, tem como um dos seus objetivos fundamentais o financiamento de entidades, atividades ou projetos que promovam uma transição justa. No meio da instabilidade energética causada pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia, refletida nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», destaca a importância de adotar ações dos Estados-Membros para acelerar a transição energética ereduzir a dependência de fontes fósseis, especialmente aquelas provenientes da Rússia.

INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL: COMPENSAÇÃO PARA MINICÍPIOS:

O Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, estabelece uma compensação como parte de sua estratégia para contribuir para o desenvolvimento local dos municípios que abrigam projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade. Esta medida integra o contexto mais amplo do RepowerEU.

ÂMBITO GEOGRÁFICO:

O regulamento aplica-se a todo o território nacional, visando principalmente os municípios.

BENEFICIÁRIOS:

Para serem elegíveis, estes municípios devem ter emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas a partir de 20 de outubro de 2022. Mas também que que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:

  • Centros eletroprodutores de fontes renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público.
  • Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas.
  • Instalações de armazenamento de eletricidade.
FINANCIAMENTO E VALOR DA COMPENSAÇÃO:

O Fundo Ambiental, coordenado pela Direção-Geral de Energia e Geologia, é responsável pela operacionalização e suporte financeiro da compensação. Esta compensação única é estipulada em €13.500 por MVA (Megavoltampere) de potência de ligação atribuída nos termos do título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO E PRAZOS:

O período para efetuar o pagamento da compensação tem início após a publicação do despacho nº 6195/2023, de 5 de junho de 2023 e estende-se até 31 de dezembro de 2023, ou até que a dotação se esgote, o que ocorrer primeiro.

Os municípios, após receberem credenciais da DGEG, submetem individualmente os pedidos de comparticipação no portal https://www.dgeg.gov.pt/compensacao_municipios.

Após a validação, a DGEG notifica o Fundo Ambiental, que realiza o pagamento mediante preenchimento da ficha de cliente. Se a dotação não estiver disponível em 2023, o pagamento aos beneficiários elegíveis será realizado em 2024.

 

Para informação detalhada: https://www.fundoambiental.pt/apoios-2023/eficiencia-energetica/apoio-compensacao-aos-municipios-pela-instalacao-de-centros-eletroprodutores.aspx